terça-feira, 16 de outubro de 2012

Ensino fundamental em 9 Anos

Secretaria Estadual ou Municipal
de Educação


Atualização da proposta pedagógica

A organização do novo Ensino Fundamental em nove anos
de duração e, consequentemente, da proposta pedagógica,
implica a necessidade imprescindível de um debate aprofundado
sobre essa proposta, sobre a formação de professores,
sobre as condições de infraestrutura, sobre os recur sos didático-pedagógicos apropriados ao atendimento, e o
essencial: a organização dos tempos e espaços escolares e
tratamento, como prioridade, do sucesso escolar.

Plano de implementação do Ensino Fundamental em nove
anos

A organização federativa garante que cada sistema de ensino
é competente e livre para construir, com a respectiva
comunidade escolar, seu plano de universalização e de
ampliação do Ensino Fundamental. Cada sistema é também
responsável por refletir e proceder a convenientes estudos,
com a democratização do debate. O plano adotado pelo órgão
executivo do sistema é regulamentado, necessariamente,
pelo respectivo órgão normativo. Portanto, as secretarias
de Educação e os conselhos de Educação precisam se
articular.

No Plano de Implementação do novo Ensino Fundamental,
é imprescindível conter, por exemplo:

• Estudo da demanda de matrículas no Ensino Fundamental.

• Planejamento da quantidade de turmas no Ensino Fundamental.

• Estudos e medidas necessárias ao redimensionamento da
Educação Infantil, de forma a não prejudicar a oferta e a
qualidade, preservando sua identidade pedagógica.

• Redimensionamento do espaço físico.

• Reorganização do quadro de professores, quando necessário.

• Formação inicial e continuada de professores e demais
profissionais da Educação.

• Adequação e aquisição de mobiliário e equipamentos.

• Adequação e aquisição de material didático-pedagógico.

• Garantia de transporte e merenda escolar.

• Reorganização administrativa necessária para as escolas e
para a Secretaria de Educação.

• Processos de avaliação, especialmente para o ciclo da infância
(três primeiros anos).

As orientações normativas e pedagógicas para a construção
do referido plano encontram-se nos Pareceres nº 06/2005 e
nº 04/2008 e nos documentos do MEC referentes ao programa
de implantação do Ensino Fundamental em nove anos.

Escolas

Reformulação do Regimento Escolar

O Regimento Escolar é o instrumento legal que formaliza e
reconhece as relações dos sujeitos envolvidos no processo
educativo. Contém um conjunto de normas e definições de
papéis, devendo ser um documento claro, de fácil entendimento
para a comunidade, traduzindo as construções e os
avanços nela produzidos. Portanto, considerando a reestruturação
do Ensino Fundamental é imprescindível a reformulação
do Regimento Escolar.



Assuntos de destaque


Escolas privadas

Todas as orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas
pela iniciativa privada, que, sempre com obediência às
normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem, são
livres para organizar o Ensino Fundamental (Parecer CNE/
CEB nº 18/2005).

Nomenclatura

A Resolução nº 3, de 3 de agosto de 2005, do Conselho Nacional
de Educação, indicou a nomenclatura a ser adotada
para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental:

Educação Infantil - 5 anos de duração - Até 5 anos de idade

Creche - Até 3 anos de idade

Pré-escola - 4 e 5 anos de idade

• Ensino Fundamental - 9 anos de duração - Até 14 anos de
idade

Anos iniciais - 5 anos de duração - de 6 a 10 anos de idade

Anos finais - 4 anos de duração - de 11 a 14 anos de idade

• Equivalência entre o Ensino Fundamental em oito e o em
nove anos

A tabela a seguir apresenta a equivalência da organização do
Ensino Fundamental em oito e em nove anos:





8 anos de duração
9 anos de duração
Idade correspondente no início
do ano letivo (sem distorção
idade/ano)

1º ano
6 anos
1ª série
2º ano
7 anos
2ª série
3º ano
8 anos
3ª série
4º ano
9 anos
4ª série
5º ano
10 anos
5ª série
6º ano
11 anos
6ª série
7º ano
12 anos
7ª série
8º ano
13 anos
8ª série
9º ano
14 anos

Municípios sem sistema próprio

Se a rede municipal ainda estiver integrada ao sistema estadual
de ensino, o município deverá seguir a orientação normativa
do órgão competente no sistema estadual de ensino.

À Prefeitura Municipal competem decisões como mantenedora
da rede municipal, ainda que sob normas do Conselho
Estadual de Educação, que estarão em consonância com as
normas do Conselho Nacional de Educação (Parecer CNE/
CEB n° 39/2006).

Princípios para proceder às adequações necessárias
Os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia,
têm a possibilidade de proceder às adequações que
melhor atendam a determinados fins e objetivos do processo
educacional, tais como:

a) Promoção da autoestima dos alunos no período inicial de
sua escolarização.

b) O respeito às diferenças e às diversidades presentes em
um país tão complexo como o Brasil, no contexto do sistema
nacional de Educação.

c) A não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada
como retrocesso, o que poderia contribuir para o
indesejável fracasso escolar.

d) Os gestores devem ter sempre em mente regras de bom-
senso e de razoabilidade, bem como tratamento diferenciado
sempre que a aprendizagem do aluno o exigir
(Parecer CNE/CEB n° 7/2007).

Data de corte

A data de corte, ou seja, a data de ingresso das crianças no
Ensino Fundamental, é a partir dos 6 anos de idade, completos
ou a completar até o início do ano letivo, conforme as
orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE:

Parecer CNE/CEB nº 6/2005

8 anos de duração 9 anos de duração Idade correspondente no início
do ano letivo (sem distorção
idade/ano)

Perguntas e respostas mais frequentes

Implementação

1. É obrigatório ampliar o Ensino Fundamental para nove
anos de duração em 2010?

É importante destacar que a ampliação é uma determinação
da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006. Para o seu cumprimento,
o MEC e o CNE têm tomado todas as providências
necessárias no sentido de apoiar os estados e municípios.

Vale destacar que:

a) O acesso da criança de 6 anos de idade ao Ensino Fundamental
é um direito constitucional, portanto deve ser
assegurado.

b) De acordo com o art. 5º da LDB 9394/96, “O acesso ao
Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente
constituída e, ainda, o Ministério Público acionar
o Poder Público para exigi-lo”. E ainda, no parágrafo
4º, “Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade”.

c) Todos os sistemas de ensino deverão adotar o Ensino Fundamental
em nove anos até 2010, o que significa dizer que
deverá estar planejado e organizado até 2009 para que
ocorra sua implementação no ano seguinte.

2. Para implantar o Ensino Fundamental em nove anos, o
Município precisa da autorização do Estado?

Inicialmente, o município precisa considerar se está vinculado
ao sistema estadual ou se possui sistema próprio de
ensino. Sendo o município vinculado ao sistema estadual,
ele precisa cumprir as deliberações do Conselho Estadual de
Educação. Nesse caso, deve apresentar para esse conselho
sua proposta de ampliação do Ensino Fundamental para a
devida análise e aprovação. O município com sistema próprio
de ensino deve cumprir as normas já atualizadas pelo
seu respectivo Conselho Municipal de Educação.

3. Qual é o papel dos conselhos de Educação na implantação
do Ensino Fundamental em nove anos?

Elaborar, discutir, aprovar e publicar pareceres e resoluções
referentes à ampliação do Ensino Fundamental para nove
anos. Ressalte-se, ainda, a importância da participação dos
Conselhos no controle social da qualidade da educação.



4. A ampliação do Ensino Fundamental para nove anos se
dá com o aumento de um ano no início ou no fim dessa
etapa de ensino?

A norma é clara: a ampliação se fará com o acréscimo de
um ano no início dos anos iniciais do Ensino Fundamental
(Pareceres CNE/CEB nº 18/2005 e nº 41/2006).

5. Os alunos que já se encontram matriculados no Ensino
Fundamental em oito anos terão o direito ao Ensino Fundamental
em nove anos?

Não. Quem iniciou o Ensino Fundamental com oito anos de
duração deve concluí-lo nesse prazo e nas mesmas condições
(Pareceres CNE/CEB nº 18/2005 e nº 07/2007).

6. Os sistemas podem transformar automaticamente o Ensino
Fundamental em oito anos para o Ensino Fundamental
em nove anos?

Não. É necessário obedecer aos pareceres do CNE:

• O parecer CNE/CEB nº 18/2005, no item 1, voto do relator,
estabelece que “Os sistemas de ensino não podem admitir
a possibilidade de adaptação curricular em um único
currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da
implantação do Ensino Fundamental com nove anos de
duração”.

• Os pareceres CNE/CEB nº 5/2007 e nº 7/2007: “[...] deverão coexistir,
em um período de transição, o Ensino Fundamental em
oito anos (em processo de extinção) e o em nove anos (em
processo de implantação e implementação progressivas)”.

7. Até que ponto o CNE delibera sobre orientações pedagógicas
para o Ensino Fundamental em nove anos?

Uma das funções da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação é elaborar Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Básica de maneira democrática
e de forma a assegurar a participação da sociedade no desenvolvimento,
aprimoramento e consolidação da educação
nacional de qualidade. Essas diretrizes devem orientar
as propostas pedagógicas das secretarias, o planejamento
curricular dos sistemas de ensino e os projetos político-pedagógicos
das escolas.

Matrícula e formação de turmas

8. Com a implantação do Ensino Fundamental em nove
anos, qual a idade atendida pela Educação Infantil?


De acordo com a Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e o Parecer
CNE/CEB n° 4/2008, as crianças com até 5 anos de idade no
início do ano letivo e as crianças que completarem 6 anos
após a data de corte devem ser matriculadas na pré-escola.
O amparo legal está na Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, alterada pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006.

9. Na Educação Infantil, existirá o atendimento de crianças
com 6 anos de idade?

Sim. Todas as crianças que não tiverem 6 anos de idade até a
data de corte definida para ingresso no Ensino Fundamental
deverão ser matriculadas na pré-escola (Educação Infantil),
conforme consta no Parecer CNE/CEB nº 7/2007: “Assim, é
perfeitamente possível que os sistemas de ensino estabeleçam
normas para que essas crianças que só vão completar
6 anos depois de iniciar o ano letivo possam continuar frequentando
a pré-escola para que não ocorra uma indesejável
descontinuidade de atendimento e desenvolvimento. A
pré-escola é o espaço apropriado para crianças com 4 e 5
anos de idade e também para aquelas que completarão 6
anos posteriormente à idade cronológica fixada para matrícula
no Ensino Fundamental”.

10. Como se denominará a instituição de Educação Infantil
que for autorizada/reconhecida para oferecer o Ensino
Fundamental em nove anos?

A denominação acompanhará as normas estabelecidas pelos
respectivos sistemas de ensino.

11. Como proceder na matrícula das crianças que são transferidas
de um estado ou município que tem o Ensino Fundamental
em nove anos para um que ainda não ampliou o
ensino obrigatório e vice-versa?

Essa é uma atribuição dos sistemas de ensino e deve estar
prevista nos dispositivos legais dos respectivos conselhos de
Educação. Ressalte-se a importância de se observar o que

estabelece o Parecer nº 7/2007, de que não deve haver a aplicação
de nenhuma “[...] medida que possa ser interpretada
como retrocesso, o que poderia contribuir para o indesejável
fracasso escolar [...]”.

12. As crianças de 6 anos de idade que sabem ler e escrever
ou que cursaram o 3º período da pré-escola podem ser matriculadas
diretamente no 2º ano do Ensino Fundamental
em nove anos?

Não. De acordo com o Parecer CNE/CEB nº 7/2007, o Ensino
Fundamental em nove anos significa a ampliação do tempo
dessa etapa de ensino na perspectiva de qualificar o ensino-
aprendizagem, e não a antecipação da sua conclusão. O artigo
24 da LDB 9.394/96 é explícito quando diz que a Educação
Básica, nos níveis Fundamental e Médio, será organizada de
acordo com determinadas regras comuns. Portanto, o texto
refere-se claramente aos níveis Fundamental e Médio, não
se aplicando à etapa da Educação Básica, que é a Educação
Infantil. Aliás, o inciso II do artigo 24 afirma textualmente:
“A classificação em qualquer série ou etapa é admitida com
a exceção explícita à primeira série do Ensino Fundamental”.
Como, portanto, o aluno que está ingressando no Ensino
Fundamental pode ser matriculado no segundo ano por
promoção e independentemente de escolarização anterior?

Acrescente-se que, quando se trata da Educação Infantil,
temos a sua divisão em creche e pré-escola, essa segunda
agora destinada a alunos de 4 e 5 anos de idade, organizada
em períodos, e não em séries ou em anos de estudo. A referência
é clara ao falar de pré-escola, e não de escola. Não há,
portanto, como falar de escolarização anterior. Evidencia-
se, assim, que nenhuma criança que está ingressando no
Ensino Fundamental pode ser matriculada no segundo ano
letivo, tenha ou não tenha frequentado a pré-escola.

13. Em que ano matricular, no Ensino Fundamental, a
criança de 7 anos de idade ou mais que nunca frequentou
o ensino obrigatório?
No 1º ano do Ensino Fundamental, conforme o Parecer CNE/
CEB nº 7/2007. Entretanto, é preciso que os sistemas organizem
propostas visando à correção da existência da defasagem
idade-série com as crianças e os adolescentes que não
ingressaram na escola na idade própria.

14. Uma criança que cursou a pré-escola e completará 7
anos no início do ano letivo deve ser matriculada no 1° ano
ou no 2º ano do Ensino Fundamental em nove anos?

Observa-se que, a partir do prazo final de implantação do
Ensino Fundamental em nove anos (2010), não é mais possível
abrir turmas novas de 1ª série do Ensino Fundamental
em oito anos. No entanto, se o município ou estado está
implantando o Ensino Fundamental em nove anos em 2010
e existem crianças reprovadas na 1ª série do Ensino Fundamental
em oito anos do ano de 2009 em número insuficiente
para formar a classe somente com os reprovados e existem
também crianças ingressando no ensino obrigatório com 7
ou mais anos de idade, é possível agrupá-las formando, ain
da, e somente em 2010, classe de 1ª série no já em extinção
Ensino Fundamental em oito anos. Ressalte-se que essa medida
só é possível também porque, no ano de implantação,

o município ainda não tem o 2º ano, que equivale à 1ª série
do ensino com oito anos de duração, em extinção.
Vale ressaltar que a reprovação, bem como a formação de
turmas com alunos reprovados, pode causar uma baixa autoestima,
criando a estigma de “classe de detenção”, o que
favorece o baixo rendimento escolar. Para que isso não ocorra,
é necessário desenvolver, paralelamente, com as crianças
dessa classe com defasagem idade-série, uma proposta de
aprendizagem que leve à promoção, com aprendizagem, para
a série compatível, se possível ainda no ano letivo de 2010.

15. Uma criança que estava cursando a 1ª série do Ensino
Fundamental em oito anos antes da ampliação do Ensino
Fundamental para nove anos foi reprovada no final do ano
ou abandonou ou evadiu durante o ano e já possui 7 ou
mais anos de idade. Se, no ano seguinte, ela retornar à escola,
ela será matriculada no 1º ou no 2º ano? Considerando
que a 1ª série foi extinta no primeiro ano de ampliação.

Se a criança que estava matriculada na 1ª série for reprovada
no final do ano ou abandonar ou evadir a série e, no ano
seguinte, retornar à escola, considerando que a 1ª série do

Ensino Fundamental com oito anos de duração foi extinta,
ela deve ser matriculada na série que equivale, em termos
de duração, a essa antiga 1ª série, ou seja, no 2º ano do Ensino
Fundamental em nove anos. Ressalte-se que a escola,
necessariamente, precisa criar estratégias pedagógicas para
que essa criança tenha condições de corrigir a defasagem
de conteúdos.

16. Como proceder no caso de transferência de um aluno
com 6 anos de idade que estava cursando o 1º ano do Ensino
Fundamental em nove anos, foi transferido para uma
escola sem o Ensino Fundamental ampliado, ou seja, com
oito anos de duração, sua matrícula foi efetivada na 1ª série
e, no meio do ano letivo, o mesmo aluno foi transferido
novamente para uma escola com o Ensino Fundamental
ampliado?

É importante ressaltar que, independentemente do número
de vezes que o estudante seja transferido de uma escola
para outra e enturmado em um outro regime, deve ser assegurado
o princípio do não retrocesso (Parecer CNE/CEB nº
7/2007).

17. O que fazer com o aluno que foi reprovado no Ensino
Fundamental em oito anos no município que já adotou o
Ensino Fundamental em nove anos, se a quantidade de alunos
não for suficiente para formar uma turma?

Veja o quadro abaixo:
Escola A (Ensino Fundamental com nove anos de duração)
Escola B (Ensino Fundamental com oito anos de duração)
Escola C (Ensino Fundamental com nove anos de duração)
Matrícula efetivada no 1º ano.

(Destacamos que essa criança é aluna de origem do regime de nove anos de duração.)
Transferido da “Escola A”,
com a matrícula
efetivada na 1ª série.


(Essa criança não poderá, em
hipótese alguma, retroceder
para a Educação Infantil.
Lembramos que, nesse caso,
o aluno não mudará de regime
de nove para oito anos de
duração, ele apenas será enturmado
numa classe equivalente.
A documentação escolar
continuará sendo a de
origem, ou seja, do regime
de nove anos, com as devidas
observações da enturmação
ocorrida.)
Transferido da “Escola B”, com a matrícula
efetivada no 1º ano.


(Lembramos que essa criança não estará retrocedendo,
pois o regime de origem é de nove anos de duração. Ela
não poderá ser enturmada no 2º ano, pois estará ganhando
uma promoção automática sem as devidas justificativas
legais e pedagógicas. Reafirmamos que, nesse caso, o
aluno não mudou de regime em nenhum momento das
diferentes transferências; somente foi enturmado na série/
ano equivalente à real matrícula. A documentação escolar
continuou a mesma de origem, ou seja, do regime
de nove anos. No entanto, todas as etapas de enturmação
nos diferentes regimes de oito e nove anos devem ser registradas
na documentação escolar.)


Qualquer aluno que já esteja matriculado no Ensino Fundamental
em oito anos deverá, em termos de duração, permanecer
nessa organização. Porém, com a ampliação, pode
não haver a possibilidade de criar classes da série na qual o
aluno foi reprovado, pois a implementação do Ensino Fundamental
em nove anos requer a extinção gradativa das séries
da estrutura do Ensino Fundamental de oito anos.

Assim, se for inviável criar uma turma para uma pequena
quantidade de alunos reprovados ou transferidos, estes deverão
ser enturmados na classe correspondente à série de
origem, obedecendo à tabela de equivalência.

18. Como proceder quando ocorreu, de forma inadequada,
a matrícula de crianças com menos de 6 anos completos
até a data de corte no Ensino Fundamental em nove anos?
Matricular a criança que não possui a idade correta é inconstitucional,
conforme a alteração feita pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006, na Constituição Federal de 1988, e
está em desacordo com as normas e orientações legais do
Conselho Nacional de Educação. A matrícula no 1º ano fora
da data de corte deve, imediatamente, ser corrigida para as
matrículas novas, pois as crianças que não completaram 6
anos de idade no início do ano letivo devem ser matriculadas
na Educação Infantil.

Reiterada pelo Parecer CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de
2007, a autonomia atribuída aos sistemas de ensino não pode
ser confundida com soberania, autorizando o ente federado
a descumprir a lei, seja a Constituição Federal ou a LDBEN,
com as alterações nela introduzidas pelas Leis nº 11.114/2005
e nº 11.274/2006, ou as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação no exercício de suas atribuições.

19. Quando a escola recebe um aluno que completa 6 anos
de idade após a data de corte, onde ela deve matriculá-lo?
Temos duas situações:

a) Caso a criança venha sem experiência escolar ou da Educação
Infantil e tiver completado 6 anos após a data de corte,
ela não pode ser matriculada no 1º ano. Ela deverá ser
matriculada na pré-escola.

b) Caso a criança venha transferida de outra escola na qual
já estava cursando o 1º ano do Ensino Fundamental, deverá
ser matriculada no mesmo ano que estava cursando, mesmo
que tenha sido matriculada na escola de origem fora
da data de corte, que é observada somente no ingresso no
Ensino Fundamental.

20. A escola possui a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
As crianças têm 5 anos de idade, já cumpriram
toda a etapa da Educação Infantil, porém só completarão 6
anos no meio do ano. Elas repetirão a pré-escola ou serão
matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental?

As crianças deverão ser matriculadas na pré-escola, e a escola
deve assegurar um currículo adequado às novas exigências
de aprendizagem dessas crianças. De acordo com o
Parecer CNE/CEB nº 4/2008, a organização do Ensino Fundamental
em nove anos supõe, por sua vez, a reorganização
da Educação Infantil, particularmente da pré-escola, destinada,
agora, às crianças de 4 e 5 anos de idade, devendo ter
assegurada a sua própria identidade.

21. A criança que tem 6 anos completos até o início do ano
letivo, que sabe ler, escrever e contar corretamente e que
já passou pela “classe de alfabetização” permanecerá na
mesma turma de 1º ano com crianças que nunca foram à
escola e têm a mesma idade?

A organização das turmas é de responsabilidade e competência
pedagógica da escola. A Educação Infantil não é etapa
obrigatória nem pré-requisito para o acesso ao ensino obrigatório.
O Ensino Fundamental é etapa obrigatória da Educação
Básica e direito subjetivo do cidadão, tenha ele frequentado
ou não a Educação Infantil, esteja ele alfabetizado
ou não. A natureza, a identidade e os objetivos previstos nos
dispositivos legais que regem a educação brasileira não são
de criar classes de alfabetização na Educação Infantil. E, por
último, o processo de alfabetização e letramento não se resume
a ler, escrever e contar. 

Consultas feitas ao MEC - Fonte: http://portal.mec.gov.br/index.php
 

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